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A Jornada Histórica da CIPA

  • Foto do escritor: Ambivale
    Ambivale
  • 3 de jun.
  • 7 min de leitura

Uma Trajetória de Décadas dedicada à Promoção Contínua da Segurança e Saúde nos Diversos Ambientes de Trabalho do Brasil

Produtos Químicos Controlados

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) é muito mais do que um mero cumprimento de uma Norma Regulamentadora. Ela representa uma conquista histórica dos trabalhadores na busca por ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Sua trajetória, desde o seu surgimento até a sua consolidação como um importante instrumento de participação e prevenção, reflete a evolução da própria consciência sobre a importância da segurança do trabalho no Brasil.


A história da CIPA está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento industrial e ao aumento do número de casos de acidentes de trabalho no início do século XX. As condições precárias nas fábricas e a falta de regulamentação específica expunham os trabalhadores a riscos constantes.


Diante dessa realidade, e influenciados por movimentos internacionais que já discutiam a necessidade de envolver os trabalhadores nas questões de segurança, começaram a surgir as primeiras iniciativas para a criação de comissões internas nas empresas. Essas comissões, formadas por representantes dos empregados e do empregador, tinham como objetivo identificar riscos, propor medidas preventivas e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança existentes


O Surgimento e a Evolução da CIPA


O marco legal para o surgimento da CIPA foi o Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, durante o governo de Getúlio Vargas. Esse decreto, que regulamentava a Lei de Acidentes do Trabalho, estabeleceu a obrigatoriedade da constituição de comissões internas de prevenção em estabelecimentos com mais de 100 empregados. Esse foi o embrião da CIPA como a conhecemos hoje, representando um avanço significativo na legislação trabalhista brasileira e um reconhecimento da importância da participação dos trabalhadores na construção de um ambiente de trabalho mais seguro.


Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras previdências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes

Ao longo das décadas, a CIPA passou por diversas transformações, acompanhando as mudanças no mundo do trabalho e as novas demandas por segurança e saúde ocupacional. A Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), que trata especificamente da CIPA, foi sendo atualizada e aprimorada para fortalecer o papel da comissão e ampliar sua abrangência.


Inicialmente focada na prevenção de acidentes, a atuação da CIPA gradualmente se expandiu para abranger também a prevenção de doenças ocupacionais e a promoção da saúde no trabalho. A participação dos trabalhadores na CIPA se tornou um direito fundamental, garantindo que suas vozes e experiências fossem consideradas na identificação de riscos e na proposição de soluções.


A NR-5, em suas versões mais recentes, transcendeu a tradicional abordagem focada exclusivamente na prevenção de acidentes típicos e doenças ocupacionais relacionadas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse contexto, a prevenção ao assédio sexual e moral, bem como a promoção da inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) e reabilitados, emergem como áreas cruciais onde a CIPA pode e deve exercer um papel ativo e significativo.


Os Requisitos Mínimos da CIPA


A Norma Regulamentadora nº 5 estabelece os requisitos mínimos para a constituição e o funcionamento da CIPA, visando garantir sua efetividade e o cumprimento de seus objetivos. Entre os principais requisitos, destacam-se:


  • Obrigatoriedade de Constituição: A NR-5 define os critérios para a obrigatoriedade de constituição da CIPA, levando em consideração o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.


  • Dimensionamento da CIPA: A norma estabelece o número de membros da CIPA (titulares e suplentes) de acordo com o número de empregados e o grau de risco da empresa.


  • Processo Eleitoral: A NR-5 detalha o processo eleitoral para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA, garantindo a liberdade e a transparência da votação.


  • Representação do Empregador: O empregador também indica seus representantes na CIPA, garantindo a paridade entre representantes dos empregados e do empregador.


  • Mandato dos Membros: O mandato dos membros da CIPA é de um ano, sendo permitida a reeleição.


  • Treinamento dos Cipeiros: A NR-5 exige que todos os membros da CIPA recebam treinamento específico sobre prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com carga horária e conteúdo definidos na norma.


  • Atribuições da CIPA: A norma detalha as diversas atribuições da CIPA, incluindo a identificação de riscos, a investigação de acidentes e doenças, a proposição e acompanhamento de medidas preventivas e a promoção da divulgação de informações sobre segurança e saúde no trabalho, dentre outras.


  • Reuniões Obrigatórias: A NR-5 estabelece a obrigatoriedade de realização de reuniões periódicas da CIPA para discutir os assuntos relacionados à segurança e saúde no trabalho.


  • Documentação da CIPA: A norma exige a manutenção de documentos e registros das atividades da CIPA, como atas de reuniões, planos de ação e relatórios de investigação de acidentes.


Perfil do Cipeiro: Engajamento, Proatividade e Empatia


Ser membro da CIPA é uma responsabilidade que vai além de participar de reuniões e realizar inspeções. Um cipeiro deve possuir um perfil que combine engajamento com a causa da segurança e saúde no trabalho, dedicando tempo e esforço para as atividades de prevenção, proatividade no reconhecimento de riscos potenciais e na proposição de soluções antes que acidentes ou doenças ocorram e empatia para se colocar no lugar dos outros trabalhadores, compreendendo suas preocupações e necessidades em relação à segurança e saúde.


Um cipeiro nunca deve escolher olhar para lado diante de uma situação ou condição de risco potencial

Inspeção da CIPA

A capacidade de se comunicar de forma clara e eficaz com os demais trabalhadores e com a direção da empresa é fundamental para um cipeiro. Assim como, demonstrar liderança, afinal deve ser capaz de influenciar positivamente os colegas, incentivando a adoção de comportamentos seguros.



O conhecimento sobre as normas de segurança, os riscos existentes na empresa e as medidas de prevenção adequadas, somado a um comportamento ético e imparcial na defesa dos interesse de todos os trabalhadores em relação à segurança e saúde constroem um perfil de sucesso para um cipeiro.


A Relação entre CIPA e SESMT


A relação entre a CIPA e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) não se configura em uma hierarquia direta. Enquanto a NR-5 estabelece a obrigatoriedade da CIPA para todas as empresas, a NR-4 estabelece a obrigatoriedade do SESMT em empresas com um determinado número de empregados e grau de risco em específico.


Ambos, CIPA e SESMT, são órgãos de gestão da segurança e saúde no trabalho, mas possuem naturezas e formas de atuação distintas:


  • CIPA: é uma comissão formada por representantes dos empregados e do empregador, com o objetivo de promover a participação dos trabalhadores nas questões de segurança e saúde. Sua atuação é mais voltada para a identificação de riscos no dia a dia, a comunicação entre os trabalhadores e a direção, e o acompanhamento das medidas preventivas.


  • SESMT: é um serviço composto por profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho (engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho). Sua atuação é mais técnica, envolvendo a elaboração de programas de prevenção, a análise de riscos, a realização de exames médicos e a orientação da empresa em relação às normas de segurança.


Apesar de serem independentes, a CIPA e o SESMT devem trabalhar de forma integrada e colaborativa. A CIPA pode fornecer informações valiosas sobre os riscos percebidos pelos trabalhadores, enquanto o SESMT pode oferecer o conhecimento técnico e o suporte necessário para a implementação de medidas preventivas eficazes. A troca de informações e a atuação conjunta potencializam os resultados na promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.


Comportamentos e Situações a Serem Evitados por uma CIPA


Para que a CIPA cumpra seu papel de forma efetiva, é fundamental evitar certos comportamentos e situações que podem comprometer sua atuação:


  • Evitar Passividade e Falta de Engajamento: Uma CIPA com membros que não participam das reuniões ou não se envolvem nas atividades de prevenção, será ineficaz.


  • Evitar Conflitos e Polarização: A CIPA deve ser um espaço de diálogo e colaboração entre representantes dos empregados e do empregador. Conflitos e polarização podem dificultar a busca por soluções consensuais.


  • Evitar Falta de Comunicação: A CIPA precisa comunicar suas atividades, descobertas e recomendações de forma clara e regular para todos os trabalhadores e para a direção da empresa.


  • Evitar Ignorar os Riscos: A CIPA não pode negligenciar os riscos identificados pelos trabalhadores ou durante as inspeções. É fundamental que todos os riscos sejam avaliados e que medidas preventivas sejam propostas.


  • Evitar Se Acomodar na Busca por Melhorias: A CIPA deve buscar continuamente a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, propondo novas medidas e acompanhando sua implementação.


Crenças Sobre o Funcionamento da CIPA


Existem algumas crenças equivocadas sobre o funcionamento da CIPA que precisam ser desmistificadas para garantir sua efetividade:


  • "A CIPA é apenas para cumprir a lei": A CIPA é muito mais do que uma obrigação legal. É uma oportunidade de envolver os trabalhadores na construção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, o que traz benefícios para todos.


  • "A CIPA só serve para encontrar culpados quando ocorre um acidente": O foco principal da CIPA é a prevenção. A investigação de acidentes visa identificar as causas para evitar que se repitam, e não encontrar culpados.


  • "A CIPA não tem poder para mudar nada": A CIPA tem o poder de identificar riscos, propor medidas preventivas e acompanhar sua implementação. A direção da empresa tem a responsabilidade de considerar e implementar as recomendações da CIPA.


  • "Participar da CIPA é perda de tempo": A participação na CIPA é uma oportunidade de contribuir para a segurança e saúde de todos os colegas, além de ser um aprendizado valioso sobre prevenção de riscos.


  • "Participar da CIPA é estabilidade no emprego": A estabilidade dos membros da CIPA é um direito garantido pela lei, visando proteger os trabalhadores que desempenham um papel importante na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro. Mas a demissão por justa causa ou a extinção do estabelecimento de trabalho são exceções que podem justificar a rescisão do contrato.


  • "A CIPA é responsabilidade apenas dos cipeiros eleitos": A segurança do trabalho é responsabilidade de todos. A CIPA é um canal para a participação dos trabalhadores, mas todos devem colaborar com a prevenção.



A CIPA como Pilar da Cultura de Segurança


A CIPA, com sua rica história e sua evolução constante, representa um pilar fundamental na construção de uma cultura de segurança e saúde no trabalho no Brasil. Reconhecer sua importância e investir em seu bom funcionamento é investir no bem-estar das pessoas e na sustentabilidade das empresas.


Ao cumprir os requisitos da NR-5, contar com cipeiros engajados e proativos, trabalhar em colaboração com o SESMT e evitar comportamentos de risco e crenças equivocadas, a CIPA se torna um instrumento poderoso na defesa da vida e na promoção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis para todos os trabalhadores.



 
 
 

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